Os benefícios assegurados pelo Plano de Benefícios da Fibra estendem-se aos dependentes do Participante, os quais são chamados Beneficiários.
São considerados Beneficiários todos os dependentes definidos e aceitos pela Previdência Social para fins de pensão, desde que devidamente inscritos na Fibra, ou seja:
- O cônjuge ou companheiro(a) e os filhos menores de 21 anos;
Designado:
Pessoa física indicada pelo Participante que, na falta de Beneficiários para pensão, receberá em parcela única a devolução do saldo de contribuições, limitado ao valor representativo do saldo de contribuições
pagas pelo Participante, líquido dos benefícios recebidos em vida.
Contribuição Normal: contribuição mensal, mediante a aplicação de alíquotas progressivas sobre o valor de sua remuneração, conforme segue:
- Até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do Teto Fibra, até 3,00% sobre a base de cálculo de contribuição;
- Sobre a parcela compreendida entre 50% (cinqüenta por cento) do Teto Fibra e o próprio valor do Teto Fibra,até
5,00%;
- Sobre a parcela que exceder o Teto Fibra, até 15,00%.
Jóia de Ingresso: valor adicional e opcional às contribuições mensais dos Participantes, calculada por meio de metodologia atuarial, que tem por finalidade complementar as reservas formadas por estas contribuições e garantir, de forma integral, os benefícios providos pelo Plano de Benefícios da Fibra.
Jóia de Inscrição de Beneficiário: valor adicional e opcional às contribuições dos Participantes, calculada por meio de metodologia atuarial, e tem por finalidade a inscrição do Cônjuge ou Companheiro(a), quando a diferença de idade entre o participante e seu cônjuge/companheiro(a) for superior a 06 anos. A sujeição ou não ao pagamento da jóia será decidida pelo Participante quando da solicitação de inscrição e a opção pelo pagamento da JIB é irrevogável e irretratável, não sendo admitido o Resgate dos montantes pagos por se tratarem de valores correspondentes aos riscos decorridos da respectiva inscrição de beneficiário.
Suspensão das Contribuições: O Participante que tiver o contrato de trabalho suspenso e não optar pelo Autopatrocínio poderá suspender o pagamento das suas contribuições, sem perder a qualidade de Participante do Plano de Benefícios da Fibra, nos termos do Regulamento. Nesta hipótese, o benefício de suplementação poderá sofrer redução equivalente ao número de meses em que o Participante deixou de contribuir ou este poderá continuar contribuindo, ao final do período de carência inicialmente previsto, por tempo igual ao que as contribuições permaneceram suspensas, a fim de compensar a redução.
Autopatrocínio por Perda Parcial de Remuneração: O Participante que sofrer uma Perda Parcial de Remuneração, recebida no mínimo por 12 (doze) meses consecutivos, como, por exemplo, perda de gratificação de função, adicional de periculosidade ou adicional regional, poderá optar pela manutenção do valor da contribuição anterior. Nesse caso, o Participante manterá o valor de suas contribuições originais, e assumirá o pagamento da contribuição do Patrocinador incidente sobre o valor da parcela que foi reduzida.
- Contribuição Normal: contribuições mensais iguais a 15% (quinze por cento) do total da folha de pagamento dos empregados;
- Custeio Administrativo: contribuições mensais para cobertura das despesas administrativas da Fibra, correspondentes a até 15% (quinze por cento) do total das receitas de contribuição auferidas pela Fibra;
- Cobertura do Custo Suplementar: contribuições mensais, por parte da Itaipu, equivalentes a 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento) do total da folha de pagamento dos empregados dos Patrocinadores, durante
40 anos, para constituição da Reserva Matemática relativa ao tempo de serviço anterior dos Participantes-Fundadores.
Suplementação de Aposentadoria por Invalidez: Benefício calculado sobre 100% da média salarial (últimos 36 meses da renda fixa e 120 meses da renda variável), descontado o FCS (Fator de Cálculo de Suplementação), aplicando-se, quando for o caso, a redução pela opção do não pagamento da Jóia de Ingresso.;
- Carência de 01 ano de Tempo de Contribuição e 01 ando de Tempo de Previdência, exceto se a invalidez for em decorrência de acidente de trabalho.
Auxílio-Reclusão: Benefício de Suplementação aos Beneficiários do participante ativo, devidamente inscritos no plano, calculado sobre 75% da suplementação de Aposentadoria a qual o participante teria direito;
- Carência de 01 ano de Tempo de Contribuição e 01 ano de Tempo de Serviço prestado ao Patrocinador.
Benefício Especial Temporário por Morte: Benefício devido ao filho do participante ativo ou assistido que vier a falecer a partir da aprovação do Regulamento do Plano de Benefícios (4/2/10), e que tenha idade entre 21 e 25 anos de idade.
Este benefício consistirá em uma renda mensal de 50% do valor da última parcela da suplementação de pensão recebida pelo filho beneficiário, ou a qual teria direito, limitada à metade do Teto Fibra. Será pago a partir do dia seguinte ao término da suplementação de pensão ou da data do falecimento do participante, desde que seja solicitado no prazo de 30 dias a partir do óbito, ultrapassado o prazo estabelecido, este benefício será devido a partir da data da solicitação. O Benefício Especial Temporário por Morte será extinto no dia em que o Beneficiário completar 25 (vinte e cinco) anos de idade.
Auxílio Funeral por Morte de Beneficiário: Para o recebimento deste benefício não existe carência. Trata-se de Benefício de pagamento único, em caso de falecimento de beneficiário devidamente inscrito no plano, correspondente a 25% do Teto Fibra vigente na data da solicitação do benefício.
O Participante Ativo que rescindir ou tiver rescindido o contrato de trabalho com o Patrocinador, antes de reunir os requisitos regulamentares para a percepção dos benefícios por ele providos, poderá optar por um dos seguintes institutos:
Autopatrocínio: por meio do autopatrocínio, o Participante poderá manter seu vínculo no Plano de Benefícios, mediante o pagamento de suas contribuições, acrescidas das contribuições antes devidas pelo Patrocinador a que estava vinculado. Após o cumprimento das carências regulamentares, o autopatrocinador receberá os benefícios providos pelo Plano.
Benefício Proporcional Diferido (BPD): o Participante que rescindir ou tiver rescindido o vinculo empregatício com o Patrocinador após 3 (três) anos de vinculação ao Plano pode optar pelo Benefício Proporcional Diferido, podendo manter seu vínculo na Fibra, cessando, contudo, o pagamento de suas contribuições pessoais e do Patrocinador. Após o cumprimento das carências regulamentares para o benefício pleno, o Participante optante pelo BPD receberá um benefício de suplementação de aposentadoria, calculado atuarialmente, de valor proporcional às contribuições realizadas até a data de seu desligamento.
Vesting: : os participantes inscritos na Fibra até 08/junho/2005 que rescindirem ou tiverem rescindido o vínculo empregatício com o Patrocinador após 10 (dez) anos de vinculação ao Plano e que não tenha direito a nenhum benefício de suplementação, pode optar pelo Vesting, mantendo seu vínculo na Fibra, porém cessando o pagamento de suas contribuições pessoais e do Patrocinador. O Participante optante pelo Vesting receberá um benefício de suplementação de aposentadoria, correspondente a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os anos de contribuição para a Fibra, contados a partir da data da última inscrição, para os Não Fundadores, e de tempo de serviço no respectivo Patrocinador.
Portabilidade: o Participante que rescindir ou tiver rescindido o contrato de trabalho com o Patrocinador após 3 (três) anos de vinculação ao Plano poderá optar por transferir o valor correspondente ao seu direito acumulado, para outra entidade de previdência complementar aberta ou fechada, ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de benefícios de caráter previdenciário. O direito acumulado corresponde ao saldo das contribuições pessoais recolhidas em favor da Fibra, inclusive joia de ingresso, se houver, atualizado de acordo com a variação do IPCA, acrescido de juros mensais, no percentual adotado para a variação atuarial ou pelo índice de reajuste coletivo aplicado à tabela salarial vigente no Patrocinador a que estava vinculado o Participante, o que for maior.
Resgate: o Participante que rescindir ou tiver rescindido o contrato de trabalho com o Patrocinador, desde que não tenha optado pela Portabilidade, poderá optar pelo Resgate. O valor do resgate corresponde ao saldo das contribuições pessoais recolhidas em favor da Fibra, inclusive Joia de Ingresso, se houver, atualizado de acordo com a variação do IPCA, acrescido de juros mensais, no percentual adotado para a variação atuarial ou pelo índice de reajuste coletivo aplicado à tabela salarial vigente no Patrocinador a que estava vinculado o Participante, o que for maior.
O Participante Ativo que rescindir ou tiver rescindido o contrato de trabalho com o Patrocinador, e já possua os requisitos regulamentares para a percepção dos benefícios por ele providos, terá direito a um dos benefícios de suplementação de aposentadoria.
Os benefícios são cálculados sobre a média salarial (últimos 36 meses da renda fixa e 120 meses da renda variável), aplicando-se os percentuias de cumprimento das carências e descontado o FCS (Fator de Cálculo de Suplementação) abaixo, conforme o caso:
Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Carência de: 10 anos de Vínculo Empregatício, 10 anos de Contribuição Fibra, 55 anos de idade e 35 anos de Tempo de Previdência para homens ou 30 anos para mulheres.
Suplementação de Aposentadoria por Idade
Carência de: 10 anos de Vínculo Empregatício, 10 anos de Contribuição Fibra e 65 anos de idade para homens ou 60 anos de idade para mulheres.
Suplementação de Aposentadoria Especial
Carência de: 10 anos de Vínculo Empregatício, 10 anos de Contribuição Fibra, 53 anos de idade e 25 anos de Tempo de Previdência.
A Fibra concede empréstimo aos seus participantes, na forma Tradicional ou Plus, dentro das condições e limites estabelecidos na Norma de Empréstimos.
Os limites de empréstimos estabelecidos na respectiva Norma são:
- Para os tomadores com o tempo de inscrição na Fibra inferior a 2 (dois) anos, o limite de empréstimo será de R$ 3.000,00 (três mil reais) ou o saldo de contribuições normais, o que for maior, desde que inferior a 10,0337 vezes sua base de cálculo para
a opção tradicional ou 10,9776 vezes para a opção Plus.
- Para os tomadores com tempo de inscrição na Fibra maior ou igual a 2 (dois) anos e menor do que 5 (cinco), o limite de empréstimo será
de R$ 3.000,00 (três mil reais), ou o valor do saldo de contribuições normais ou 3 (três) vezes a base de cálculo, o que for maior, desde que inferior a 10,0337 vezes sua base de cálculo para a opção tradicional ou 10,9776 vezes
para a opção Plus.
- Para os tomadores com o tempo de inscrição na Fibra superior a 5 (cinco) anos, o limite de empréstimo será de 10,0337 vezes sua base de cálculo para a opção tradicional ou 10,9776 vezes para a opção
Plus.